O tema da Reforma do Código Penal (PL 236/2012) vem mais uma vez à tona. O projeto de reforma aguarda a designação de um novo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para então ir à votação no plenário da Casa e, posteriormente, para a Câmara.

Os artigos 452-456 tratam dos crimes relativos a estrangeiros e resgatam os aspectos securitários do Estatuto do Estrangeiro (1980) que data do período do regime militar, ou seja, trata-se de uma abordagem que penaliza os imigrantes em condições irregulares, quer seja pela apresentação de documentação falsa, por terem omitido informações ou por terem prestado declaração falsa a fim de ter sua condição como refugiado no Brasil reconhecida (art. 452).

O PL também prevê punição para os que auxiliarem o estrangeiro, atribuindo-lhe qualificação ou informação que sabe não ser verdadeira, de modo a promover sua entrada e/ou permanência no território ou para possibilitar o seu reconhecimento como refugiado (art. 453). Em outras palavras, vulnerabiliza e torna passível de prisão defensores de direitos humanos e outras pessoas que, de alguma forma, atuam e ajudam na causa. O artigo 453 se assemelha aos chamados “crimes de solidariedade” que ocorriam na Europa e que tinham como objetivo inibir que nacionais ajudassem os estrangeiros que chegassem ou permanecessem em situação irregular.

O artigo 454, por sua vez, versa sobre a pena para quem introduzir ou ocultar algum imigrante em situação irregular no país. Para todos os casos supracitados, a pena é de 2 a 5 anos de prisão. E há ainda outros artigos que tratam da retenção indevida do passaporte de um estrangeiro (art. 455), declaração falsa em processo de transformação de visto, registro, alteração de assentamento, naturalização, ou para obtenção de passaporte ou laissez-passer (art. 456) e propriedade ou posse ilegal de bens (art. 457).

De acordo com o artigo 31 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, os Estados contratantes, entre os quais o Brasil, não devem aplicar sanções penais em virtude da entrada ou permanência por vias irregulares, desde que os refugiados se apresentem às autoridades e lhes explique as razões de sua condição.

A lei 9.474 de 22 de julho de 1997, por sua vez, responsável pela definição dos mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e outras providências, garante que o solicitante de refúgio não seja punido caso apresente documentação falsa ou utilize meios ilegais para entrar no país:“Art 8o- O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.”

Além disso, qualquer procedimento administrativo ou criminal que tenha sido instaurado devido à entrada irregular será suspenso (art. 10). Caso o solicitante seja reconhecido como refugiado, o procedimento será arquivado se for demonstrada que a infração correspondente foi essencial para o reconhecimento como refugiado.

O PL, então, representa um retrocesso no que concerne à garantia da proteção dos direitos humanos dos imigrantes e vai de encontro às tentativas de estabelecimento de uma nova “Lei de Migrações”, que há alguns anos tramita no Congresso Nacional.

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Como esclarece Liliana Jubilut, “a criminalização de tais condutas vai contra o espírito humanitário de proteção aos refugiados adotado pelo Brasil desde o início da década de 1990, e retrocede na proteção da dignidade humana, punindo pessoas por suas identidades (pelo que são) e não pelos atos que cometeram (pelo que fizeram). Além disso, tal criminalização é desnecessária, em função de já haver a possibilidade de inclusão de condutas similares – sobretudo das declarações falsas – no tipo existente da falsidade ideológica”.

Os que são favoráveis à aprovação do PL afirmam não haver risco de a legislação prejudicar refugiados, tampouco criminaliza-los, “a não ser que eles estejam efetivamente cometendo crimes”, a partir da fraude de documentos ou da ocultação de um clandestino.

De fato, não se criminaliza o refugiado. Para conseguir ser inserido nessa categoria migratória é necessário passar por um processo jurídico lento e demorado que muitas vezes pode levar anos. O Estado brasileiro precisa aprovar o pedido de refúgio para que um estrangeiro seja finalmente reconhecido como refugiado.

Antes, é necessário, obviamente, que ele tenha acesso ao pedido de refúgio. Muitos desconhecem a existência do estatuto e o seu direito a solicitá-lo. Outros simplesmente não conseguem fazer o pedido, já que uma vez em situação migratória irregular, cometeram infração penal, foram inseridos no espectro da criminalidade e encontram-se presos. Na tentativa de salvarem suas vidas, de lutar pela sobrevivência, cometeram o crime de ingressar em outro país sem a documentação necessária.

A aprovação desse texto concretiza a criminalização da irregularidade migratória e é ignóbil ao ignorar as condições extremas de vulnerabilidade que muitos imigrantes enfrentam para fugir de seu país de origem devido a uma grave e generalizada violação de direitos humanos ou fugidos em razão da perseguição por questões de raça, nacionalidade, pertencimento a grupo social, opinião política ou religião. O PL ignora uma realidade em que a utilização de documentos falsos, a ausência de meios legais viáveis é muitas vezes a única saída existente para quem foge portando, muitas vezes, só a roupa do corpo.

Assim, a aprovação desse PL significaria, além de um total desconhecimento da situação enfrentada pelos estrangeiros que buscam refúgio no Brasil, um retrocesso à posição que o país vem ocupando no cenário internacional com a política de abertura de fronteiras em um momento em que a maioria dos países as fecham. O papel que desejamos exercer no mundo, o tipo de liderança que almejamos alcançar é reflexo de nossas respostas diante de situações assim. Criminalizar o imigrante não só não impede a perpetuação dos fluxos, como profissionaliza a ação dos traficantes de pessoas e de todo o comércio envolvido nas viagens irregulares.